O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade cotidiana por um período acima de quinze dias. O auxílio por incapacidade temporária será pago às pessoas que:
1 – Forem seguradas (quem contribui para a Previdência Social e/ou esteja incluída na lista do artigo 11 da Lei nº 8.213/91);
2 – Que tenham contribuído por pelo menos doze meses para a Previdência Social ou exercido atividade rural por ao menos doze meses, com exceção dos casos previstos no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e;
3 – Que tenham adquirido alguma doença que a impeça temporariamente de trabalhar.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com esse artigo, o benefício pode ser concedido por um prazo determinado ou indeterminado. Se for pago por um prazo indeterminado, seu pagamento será interrompido após cento e vinte dias, mas pode ser prorrogado se houver necessidade.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Mudança de nome
O nome deste benefício foi alterado recentemente após a Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ficando registrado como auxílio por incapacidade temporária, sendo ainda dividido nas modalidades previdenciária e acidentária:
A modalidade previdenciária do auxílio por incapacidade temporária é paga ao segurado que contrair qualquer doença que não tenha sido provocada enquanto trabalhava, enquanto que a modalidade acidentária é paga ao segurado que sofrer qualquer doença relacionada ao trabalho ou atividade que exerce. Neste caso, um exemplo de doença de trabalho é a lesão por esforço repetitivo, muito comum em quem desempenha atividades físicas.
Outra alteração da Reforma da Previdência ocorreu em relação ao Período Básico de Cálculo (PBC) do auxílio por incapacidade temporária. Antes da emenda constitucional, o PBC deste benefício era calculado a partir dos 80% maiores salários de contribuição do segurado (a partir de 1994 ou desde o início da contribuição), excluindo então do cálculo os 20% menores salários para elevar o valor do salário de benefício.
Porém, agora o PBC deste auxílio será calculado a partir de 100% do salário contributivo:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Esta modificação no cálculo do auxílio por incapacidade temporária pode acabar reduzindo o seu valor em comparação com o método de cálculo anterior à Reforma da Previdência, pois irá considerar os 20% menores salários de contribuição no salário de benefício.
No mais, as antigas regras para o benefício continuam valendo. A renda mensal inicial continua sendo calculada no percentual de 91% do salário de benefício, que é calculado a partir do PBC explicado acima.
Se você está incapacitado para o seu trabalho e não procurou seus direitos para receber o auxílio por incapacidade temporária, recomendamos a assistência de um escritório de advocacia especializado em Direito Previdenciário.